Rosildo Barcellos
ERRARE HUMANUM EST
Dom, 23 Março de 2025 | Fonte: Rosildo Barcellos

A escola certamente é um dos primeiros espaços democráticos que a criança adentra, interage e socializa, tanto com a sociedade quanto com o mundo que a rodeia, na condição de instituição de natureza educativa e social aonde tem por princípio basilar a importância para o desenvolvimento integral da criança, sendo que esta etapa é que se ajustam valores, conceitos e exemplos a serem internalizados.
A curiosidade em si, atua como conditio sine qua non e como característica inerente da criança e que será o fator permissivo para o desenvolvimento de aptidões para explorar e agir diante das situações concretas que são propicias para sua aprendizagem.
Neste diapasão, no contato com a realidade as crianças obterão valores diante do meio ambiente, uma vez que as praticas de Educação Ambiental na Educação Infantil, tendem a obter resultados positivos, ao serem trabalhadas com este publico. Ademais o ambiente como contextualização de fator deve ter seus elementos naturais e sociais que ao estabelecer relações dinâmicas tornam a educação ambiental um cerne do processo de criação cultural histórica e social na transformação da qualidade de vida.
É cediço que para a lei 9795/99 o conceito e objetivo denominado pela legislação ambiental esta relacionado ao domínio pratico de ações para o bem comum. Isto posto, emprega-se a educação ambiental na Educação Infantil como um mecanismo de reflexão para problemas ambientais os quais os indivíduos tomam conhecimento de suas responsabilidades e participação, corroborando para mudanças de habitos sobre o meio ambiente tendo como foco a estreitar a relação harmoniosa entre comunidade e meio ambiente.
Estes cuidados asseguram que as crianças se desenvolvam como indivíduos dotados de direitos e que devem ser resguardos pelo Estado, inclusive o acesso a criança a Educação Infantil, considerado um grande avanço quando do reconhecimento deste direito na Carta Magna de 1988 que em seu Artigo 205 afirma peremptoriamente “A Educação é u direito de todos e dever do Estado e da Família”. Além de evidenciar no Estatuto da Criança e do adolescente em eu artigo 53 que “O direito a educação da criança e do adolescente visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.
Ainda neste caminho, no documento introdutório do Referencial Curricular para a Educação Infantil especifica-se os seguintes pilares: Cuidar, Educar e Brincar. É no ato de brincar que a criança estabelece os diferentes vínculos entre as características do papel assumido, suas competências e as relações que possuem com outros papéis.
Por derradeiro a atitude perante o trabalho interdisciplinar implica na mudança do paradigma da especialidade que orbita em torno do conhecimento apontando para um processo de ensino e aprendizagem amplo, dialógico e contextualizado. Outrossim, a educação concretizaria o princípio transformador, com a aquisição de conhecimento e habilidades, que modifiquem a relação entre indivíduo e natureza atraves de um problema que leva a compreensão das questões ambientais e assim se colocar como processo contínuo e permanente aliando aos processos educativos na perspectiva da realidade, focalizando nas orientações, métodos e conteúdo dentro do currículo. E neste viés através da práxis educativa, no contexto ambiental o educador debe levar em conta a criança e suas múltiplas relações. Errare humanum est, sim errar é humano, mas presenciamos bem os efeitos das queimadas e do descontrole. É hora de acertar e vamos começar com nossas crianças e devidamente efetivar efusivamente a Práxis da Educação Ambiental arraigada na Educação Infantil.
*Articulista
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